segunda-feira, março 28

LEGISLAÇÃO SOBRE CHAMINÉS

Finalmente acaba de ser publicada a Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março (Diário da República 1 Série B, n.º 54, de 17 de Março.
Esta Portaria define as condições de descarga de poluentes para atmosfera, e o cálculo de altura das chaminés. Há a considerar duas questões a determinação em função do nível do nível de emissão dos poluentes atmosféricos e dos obstáculos próximos e a calculada com base nas condições de emissão de efluentes gasosos.
De qualquer forma a chaminé terá que ter uma altura mínima do solo ao cume de 10 metros, sendo que em qualquer circunstância do telhado ao fim da chaminé, a altura mínima deverá ser de 3 metros.
Existem fórmulas para o cálculo da altura da chaminé, que devem ser verificadas na Portaria referida.
Esta Portaria, prevista no Decreto - Lei 78/2004, de 3 de Abril, é um passo legislativo para a defesa das populações e do Protocolo de Quioto.

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