terça-feira, novembro 30

A CENSURA NO JORNAL MAIAHOJE

Um artigo de opinião da minha autoria escrito para o Jornal Maiahoje, e enviado no dia 1/11/2004, ainda não foi publicado naquele jornal.
Aprendendo com outras forças de censura do governo agora demitido, este jornal nada me comunicou, nada disse, e desprezou um artigo sobre Constituição Europeia.
Se o artigo não interessava ao jornal, era ético dizer-mo em tempo útil. É uma regra de boa educação.
Chamo a atenção dos jornalistas deste jornal, para a falta de ética e pudor, que é revelador esta posição. Tanto mais que sairam já dois números e nada me foi comunicado.
Deixo aqui o artigo vítima da censura. E vejam, senhores, se existe razão para a censura!
CONSTITUIÇÃO EUROPEIA VERSUS LEGISLAÇÃO PORTUGUESA


AINDA A SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL


Agora que o Tratado da Constituição Europeia foi assinado pelos Estados Membros, e irá ser referendado por muitos dos estados membros, convém referir cada vez mais as circunstâncias em que todos temos que nos mover. Iremos para outros temas futuramente, mas conviria reflectir mais aprofundadamente sobre esta temática, tendo em consideração não só o que o Tratado afirma mas o que é consubstanciado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho e que entrou em vigor em 29 de Agosto último.

As empresas devem organizar os seus serviços de segurança, higiene e saúde, tendo em consideração a sua dimensão e actividade; estes serviços podem ser internos, externos ou interempresas. O artº. 224º. da referida Lei, obriga à criação de serviços internos desde que: a empresa seja de "risco elevado" ou que pelo menos trinta trabalhadores estejam expostos a riscos elevados, ou ainda que tenha "pelo menos quatrocentos trabalhadores no mesmo estabelecimento ou no conjunto dos estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, qualquer que seja a actividade desenvolvida", tendo em consideração as dispensas especiais previstas no artº. 226º..

Convém referir o que se considera "risco elevado", que são os trabalhos em obras de construção, ferrovias e rodovias, as actividades de indústrias extractivas, as de armazenagem de produtos químicos, de explosivos e pirotecnia, indústrias siderúrgica e de construção naval, correntes eléctricas de média e baixa tensão, de gases comprimidos, que impliquem a exposição a radiações ionizantes ou agentes cancerígenos ou biológicos e que envolvam o risco de silicose.

Em qualquer género de organização, a empresa deve assegurar a opinião e participação dos trabalhadores, através da consulta às organizações mais representativas e aos próprios trabalhadores (artº. 214º.), que deverão ser formados, nomeadamente os seus representantes, a expensas da entidade empregadora.

Os serviços internos das empresas que não sejam de risco elevado, podem ser exercidos pelo empregador ou por trabalhador designado, desde que tenham formação adequada e permaneçam habitualmente nos locais de trabalho; esta disposição aplica-se a todas as empresas ou estabelecimento que empregue no máximo dez trabalhadores. Torna-se a referir que se entende por " formação adequada" aquela que for adquirida em empresa de formação devidamente acreditada pelo organismo competente, o IQF (Instituto para a Qualidade da Formação, ex-INOFOR), e validada pelo IDICT.

A organização por Serviços Externos pode ser aplicada, desde que exista um contrato entre o empregador e uma entidade reconhecida pelo IDICT (art.ºs 229º. e 230º.). Esta autorização é concedida desde que as empresas comprovem dispor de recursos humanos suficientes (no mínimo devem possuir dois técnicos superiores de segurança e higiene e médico do trabalho, este no caso do exercício da actividade da saúde), instalações devidamente apetrechadas, equipamentos e utensílios de avaliação das condições de trabalho, qualidade técnica dos procedimentos e que não recorram a subcontratação, excepto em tarefas de elevada complexidade. Para defesa dos empregadores que recorram aos serviços destas entidades, entendemos que deverão ser certificadas, pelo menos pelas Normas ISO 9001 e NP 4397, o que todavia, não constitui uma garantia da sua gestão aos níveis da qualidade e da segurança e saúde ocupacional.

O articulado na legislação depois de descrever as actividades principais dos serviços de segurança, higiene e saúde (artº. 240o.), descreve os deveres dos trabalhadores (artº. 255º.), que por serem de uma importância vital se transcrevem: devem "tomar conhecimento da informação prestada pelo empregador sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e comparecer às consultas e exames médicos determinados pelo médico do trabalho". Em especial, " os trabalhadores com funções de direcção e os quadros técnicos devem cooperar (…) com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde."

Aconselha-se aos empregadores a colocação de informação, por cartazes, com os deveres a observar pelos trabalhadores. Tudo o que aqui é referido não passa de resumo da legislação, pelo que os técnicos das empresas devem informar-se e formar-se, sobre estas determinações.

Joaquim Armindo
Deputado Municipal do PS


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