segunda-feira, outubro 25

ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL MAIAHOJE

Em 22 do corrente foi publicado,no Jornal Maiato Maiahoje, o seguinte artigo da minha autoria:


CONSTITUIÇÃO EUROPEIA VERSUS LEGISLAÇÃO PORTUGUESA

SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL


Embora remetendo para leis de enquadramento ou legislação avulsa, que específica, a estabelecer, a Constituição Europeia na alínea a), do Art.º. III-104.º, da Secção 2 (Política Social), do Capítulo III, não deixa de referir que a União apoia a "Melhoria, principalmente, do ambiente do trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores", na alínea e) "Informação e consulta dos Trabalhadores" e no Artigo III -107.º, reafirma que a Comissão incentiva a cooperação entre os Estados Membros, nomeadamente nas alíneas b), e) e f), onde refere o "direito ao trabalho e às condições de trabalho", "À protecção contra acidentes e doenças profissionais" e "À higiene no trabalho".

Partindo destas premissas gerais a Lei 35/2004, de 29 de Julho, cuja entrada em vigor se verificou em 28 de Agosto de 2004, cumprindo também a Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho e demais directivas deste âmbito, refere logo no seu Artigo 7.º a obrigação da entrega de um Relatório Anual da Actividade de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, vindo no Capítulo XXII, a referir-se objectivamente aos princípios da Segurança, Higiene e Saúde no trabalho, regulamentando, assim, o Artigo 280.º do Código do Trabalho.

Depois de assegurar a existência de Comissões de Segurança, Higiene e Saúde no trabalho e de definir o que se considera por empresas de "risco elevado", sublinha a condição da organização dos Serviços da Segurança: serviços internos, inter-empresas e externos, exigindo que os trabalhadores tenham formação que assegure os primeiros socorros, combate a incêndios e de evacuação. Nas empresas onde os Serviços de Segurança forem inter-empresas ou externos, deve ser nomeado um trabalhador, com formação adequada que represente o empregador (quando se refere "formação adequada", deverá ser entendida por formação validada, pelo Ministério da Tutela e da responsabilidade de organismo de formação acreditado).

O funcionamento destes serviços (Art.º. 239.º e seguintes), tem como objectivo o "estabelecimento e manutenção das condições de trabalho, a informação e formação dos trabalhadores e a consulta aos seus representantes, sendo que as suas actividades principais se traduzem pela prevenção e promoção da segurança e saúde", a actuação na fase do projecto, identificação de perigos e avaliação de riscos, elaboração de programas, sinalética, análise de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, e elaboração de vários relatórios. As actividades são asseguradas por Técnicos Superiores ou Técnicos de Segurança e Higiene no Trabalho, acreditados para tal. Para assegurar a Medicina do Trabalho é necessário a habilitação própria.

A empresa deve comunicar ao Ministério da Tutela (organismo responsável), se optou pela organização de serviços internos, inter-empresas ou externos, e entregar o Relatório Anual destas Actividades no mês de Abril do ano seguinte.

Alteração importante é a que diz respeito aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, e que regula o art.º. 277º. do Código Laboral. Os trabalhadores ou os sindicatos devem promover a sua eleição, sendo que cada lista deverá ser subscrita por pelo menos cem ou vinte por cento dos trabalhadores da empresa, comunicando ao serviços do Ministério competente a data do acto eleitoral, com a antecedência mínima de 90 dias da data do acto eleitoral, o que será publicado no Boletim de Trabalho e Emprego e afixado pelo empregador. Após o apuramento dos resultados, os mesmos são publicados no Boletim de Trabalho e Emprego.

Estas são algumas das disposições legislativas portuguesas, que como se compreende vem dispor uma série de articulados para os quais as empresas ou os organismos não estão devidamente informados, mas que são muitos importantes. Desde a Identificação de Perigos à Análise dos Riscos até às Auditorias, passando pelos Simulacros de Acidentes e as respectivas Acções Correctivas e Preventivas, existe toda uma panóplia de actividades que são necessárias implementar. Às organizações e empresas, talvez que o melhor caminho seja a certificação segundo a Publicação OHSAS 18001 e Norma NP 4397, para cabal cumprimento do pilar legislativo.

Não podem porém esquecer as organizações, que se a Norma é voluntária, a legislação não, e esta está em vigor a desde Agosto deste ano.

Joaquim Armindo
Deputado Municipal do PS
jarmindo@clix.pt
http://bemcomum.blogspot.com

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