quarta-feira, abril 12

QUEM JULGA O SUPREMO TRIBUNAL? QUEM JÁ VIU ISTO?

Castigos corporais são aceitáveis

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2006/04/12 | 08:51


Supremo absolve mulher acusada de maus tratos a menores. E considera que «o bom pai de família» «dá palmadas no rabo do filho». Se não o fizer é negligente. Educadora teve pena suspensa por amarrar criança deficiente

Uma responsável de um lar de crianças com deficiências mentais, acusada de maus tratos a menores, foi absolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que considerou «lícito» e «aceitável» o comportamento da mulher, avançou o jornal Público.

A mulher tinha sido indiciada por dar palmadas e estaladas às crianças e fechá-las em quartos escuros quando elas se recusavam a comer. O Ministério Público recorreu, mas não lhe foi dada razão. «Qual é o bom pai de família que, por uma ou duas vezes, não dá palmadas no rabo dum filho que se recusa ir para a escola, que não dá uma bofetada a um filho (...) ou que não manda um filho de castigo para o quarto quando ele não quer comer?», pode ler-se no acórdão do Supremo, que considera que, «quanto às duas primeiras, pode-se mesmo dizer que a abstenção do educador constituiria, ela sim, um negligenciar educativo».

O tribunal determinou ainda que a escola, por exemplo, «deve ser imposta com alguma veemência» e (¿) «perante uma ou duas recusas, umas palmadas (sempre moderadas) no rabo fazem parte da educação».

Segundo o Público, a responsável trabalhava no lar residencial do Centro de Reabilitação Profissional e o Tribunal provou que, entre 1990 e 2000, fechou frequentemente um menor de sete anos (que sofria de psicose infantil muito grave) na despensa com a luz apagada, para que ele ficasse menos activo.

Os mesmos tribunais, de Setúbal e o Supremo, consideraram ainda que se tinha provado que um quarto menor deficiente ficou «de castigo num quarto sozinho quando não quis comer a salada à refeição, tendo aquele ficado a chorar por ter medo». Mesmo assim, disseram os juízes que era tudo normal e que não se podia falar de comportamento reiterado.

«A gravidade inerente às expressões maus tratos e tratamento cruel constitui, ela sim, o elemento que nos leva à improcedência deste recurso. É que, quanto a estes menores, não só não se atinge tal gravidade, como os actos imputados à arguida devem, a nosso ver, ser tidos como lícitos. Na educação do ser humano justifica-se uma correcção moderada que pode incluir alguns castigos corporais ou outros. Será utópico pensar o contrário e cremos bem que estão postas de parte, no plano científico, as teorias que defendem a abstenção total deste tipo de castigos moderados», concluíram os juízes, mantendo então a pena aplicada pelo tribunal de primeira instância à arguida, por ter amarrado os pés e as mãos da criança: dezoito meses de prisão, suspensos por um ano.

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