quinta-feira, setembro 16

ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL "MAIAHOJE", EM 10 DE SETEMBRO DE 2004

Foi publicado no Jornal "MaiaHoje", de 10/9/2004, o seguinte artigo da minha autoria.
CONSTITUIÇÃO EUROPEIA versus LEI PORTUGUESA

A FORMAÇÃO


Iremos ter dentro de alguns meses um referendo sobre a Constituição Europeia, em que diremos se estamos ou não de acordo com aquele tratado. Acontece porém, que aquela legislação comunitária não é conhecida da maioria dos Portugueses, nem sequer é traduzida para a lei portuguesa. Eis, por ora, um exemplo sobre a Formação Profissional Contínua.

Quem folheia o volumoso tomo da Constituição Europeia, dá como adquirido que no final de cada Secção encontra sempre a alusão a que a "lei ou lei-quadro europeia define as medidas necessárias (…) com a exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros", isto é, a legislação dos países prevalece no concreto, sendo que não pode contrariar os objectivos da lei europeia.

Na Secção IV, Capítulo V, Parte III, legisla-se sobre "EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, JUVENTUDE E DESPORTO", sendo que nos pontos 1 a 4, do art.º 183.º, é referida a Formação Profissional, e tecidos os Objectivos: facilitar a adaptação às mutações industriais, melhorar a formação inicial e contínua, incentivar a mobilidade de formadores e formandos, estimular a cooperação entre estabelecimentos de ensino, de formação profissional ou de empresas, e desenvolver o intercâmbio de informação e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação.

Estes objectivos legislativos comunitários, foram transpostos para o nosso ordenamento jurídico, através da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, conhecida por Código do Trabalho e da Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a anterior, entrando em vigor em 20 de Agosto último. Os artigos 123.º a 126.º, da primeira citada Lei, garantem aos trabalhadores que os empregadores "devem proporcionar ao trabalhador acções de formação" e "promover a formação contínua", "com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da empresa", que "pelo menos a 10% dos trabalhadores com contrato sem termo de cada empresa" deve ser assegurada formação, e que a "cada trabalhador (…) deverá ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número de 20 horas anuais de formação certificada", sendo que no ano de 2006, estipula sejam atingidas 35 horas.

O capítulo XI, da Lei 35/2004, regula porém, o Código do Trabalho, nesta matéria, referindo que a formação certificada, "pode ser realizada directamente pelo empregador ou através de entidade formadora acreditada", isto é, entidade acreditada pelo INOFOR (Instituto que acredita as entidades formadoras, nos vários domínios). Mas vai mais além: as organizações devem "elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base no diagnóstico de qualificação de formadores", que deve ser objecto de informação e consulta às Comissões de Trabalhadores ou Sindicais. Por fim, refere que as entidades devem entregar à Inspecção Geral do Trabalho um relatório anual da formação contínua, até 31 de Março de cada ano, com o parecer dos trabalhadores, e mantido durante cinco anos.

Em resumo, todas as organizações devem fazer um Levantamento de Necessidades de Formação, o Programa Anual de Formação (de que estão isentas as microempresas), levar a efeito as acções de formação e enviar um relatório anual dessas actividades. Só que, infere-se do espírito da lei, todas estas etapas são efectuadas por entidade acreditada, como se disse pelo Instituto para a Inovação da Formação (INOFOR), o que obriga a um sem número de requisitos.

Para a aplicação de toda a legislação, as organizações não podem cumprir o articulado, de um dia para o outro, principalmente as PME’s, daí que deverão junto das suas Associações munir-se dos mecanismos necessários ao cumprimento do legislado, e, porventura, subcontratar estes serviços. A lei não vai tão longe quanto deveria, pois se é certo que os trabalhadores devem ter formação contínua para a sua qualificação ao longo da vida, também deveria considerar a "carga fiscal" já paga pelas empresas para a formação; uma alternativa poderia ser a que inúmeros países europeus assumem: as empresas em vez de receberem subsídios indirectos para a formação contínua (pois o que auferem, já pagam na Taxa Social), vêm reduzidos esses impostos, com a obrigatoriedade de os empregarem na formação. Ao Estado caberia a fiscalização desses gastos. É, por isso, num estudo crítico da lei vigente, que opino pela sua alteração, até porque se desburocratizava a acção da função pública, com melhores proveitos, mais produtividade e produtividade.

Joaquim Armindo
Deputado Municipal do PS
jarmindo@clix.pt
http://bemcomum.blogspot.com/


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