Um leitor, jovem estudante, devidamente identificado, e dirigente do PS/Maia, enviou a seguinte reflexão, que não sei se será publicada em algum jornal da Maia.
Polémico, não quererei, porém, de deixar de lhe dar voz:
Reflexão acerca do casamento entre pessoas do mesmo sexo
O art. 1628º al e) do Código Civil determina que os casamentos entre pessoas do mesmo sexo é considerado inexistente. Já a Constituição da República determina, no seu art. 13º nº2, que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Sendo o casamento um direito de qualquer cidadão que não sofra de qualquer das incapacidades previstas na lei, dizendo mesmo a Constituição, no seu art. 36, que “todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”, sendo que a lei apenas pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, não prevendo o art. 36 qualquer restrição, e sendo ainda que as restrições a direitos, liberdades e garantias têm de ser sempre justificadas pela salvaguarda de outros direitos, liberdades e garantias que possam eventualmente entrar em colisão (por exemplo, colisão entre o direito à reserva da intimidade da vida privada com o direito à liberdade de imprensa), que dizer relativamente ao art. 1628º al e) do Código Civil? Haverá qualquer motivo plausível do ponto de vista constitucional que possa justificar esta clara discriminação em função da orientação sexual? Qual o direito, liberdade ou garantia dos heterossexuais que é violado pela existência de casamentos entre homossexuais? Por muitas voltas que se tente dar, esta norma é patentemente inconstitucional, e creio que seria muito interessante forçar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre a matéria. É mais uma das contradições de um Estado, que, não obstante dizer-se laico e amoral, insiste em manter esta perversa tentação de tutelar moralmente a sua sociedade, mesmo que para isso tenha que violar o contrato social estabelecido a 25 de Abril de 1974!
Muitos dirão que a sociedade não está preparada para tal mudança. Cabe-me dizer, quanto a isso, que a lei não tem como função única organizar as relações entre seres humanos. O direito tem também uma função conformadora. Uma função educativa. Não se deve preocupar só com aquilo que o Homem é, mas também com aquilo que o Homem deve ser. Creio que a legalização do casamento homossexual, é, por si só, um passo muito importante para a sua aceitação social. O receio da novidade e da evolução é transversal a toda a Humanidade, e disso há vários exemplos na História Universal. Contudo, com o tempo, aquilo que é novidade acaba por se banalizar, especialmente no que a direitos humanos diz respeito. Basta lembrar a enorme resistência que o sufrágio universal encontrou nos seus primórdios, especialmente no que dizia respeito ao voto dos mais desfavorecidos e das mulheres. Hoje, são já factos consolidados e consensuais.
Estou convencido que em relação ao casamento homossexual o mesmo acabará por acontecer. Cabe-nos a todos travar essa luta. Para que o Homem deixe de ser obstáculo à felicidade do seu semelhante!
O art. 1628º al e) do Código Civil determina que os casamentos entre pessoas do mesmo sexo é considerado inexistente. Já a Constituição da República determina, no seu art. 13º nº2, que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Sendo o casamento um direito de qualquer cidadão que não sofra de qualquer das incapacidades previstas na lei, dizendo mesmo a Constituição, no seu art. 36, que “todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”, sendo que a lei apenas pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, não prevendo o art. 36 qualquer restrição, e sendo ainda que as restrições a direitos, liberdades e garantias têm de ser sempre justificadas pela salvaguarda de outros direitos, liberdades e garantias que possam eventualmente entrar em colisão (por exemplo, colisão entre o direito à reserva da intimidade da vida privada com o direito à liberdade de imprensa), que dizer relativamente ao art. 1628º al e) do Código Civil? Haverá qualquer motivo plausível do ponto de vista constitucional que possa justificar esta clara discriminação em função da orientação sexual? Qual o direito, liberdade ou garantia dos heterossexuais que é violado pela existência de casamentos entre homossexuais? Por muitas voltas que se tente dar, esta norma é patentemente inconstitucional, e creio que seria muito interessante forçar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre a matéria. É mais uma das contradições de um Estado, que, não obstante dizer-se laico e amoral, insiste em manter esta perversa tentação de tutelar moralmente a sua sociedade, mesmo que para isso tenha que violar o contrato social estabelecido a 25 de Abril de 1974!
Muitos dirão que a sociedade não está preparada para tal mudança. Cabe-me dizer, quanto a isso, que a lei não tem como função única organizar as relações entre seres humanos. O direito tem também uma função conformadora. Uma função educativa. Não se deve preocupar só com aquilo que o Homem é, mas também com aquilo que o Homem deve ser. Creio que a legalização do casamento homossexual, é, por si só, um passo muito importante para a sua aceitação social. O receio da novidade e da evolução é transversal a toda a Humanidade, e disso há vários exemplos na História Universal. Contudo, com o tempo, aquilo que é novidade acaba por se banalizar, especialmente no que a direitos humanos diz respeito. Basta lembrar a enorme resistência que o sufrágio universal encontrou nos seus primórdios, especialmente no que dizia respeito ao voto dos mais desfavorecidos e das mulheres. Hoje, são já factos consolidados e consensuais.
Estou convencido que em relação ao casamento homossexual o mesmo acabará por acontecer. Cabe-nos a todos travar essa luta. Para que o Homem deixe de ser obstáculo à felicidade do seu semelhante!
1 Comentários:
Repudio veementemente o texto anterior! Assim como penso o farão todas as pessoas sérias e com princípios!
Realize-se um referendo sobre isso, que tal?
E daí talvez não, seria dar importância a um assunto que não o merece.
Aproveito para manifestar o meu descontentamento relativamente à escolha do autor do blog ao decidir colocar este texto na sua página, dado o elevadíssimo número de problemas e preocupações com que os portugueses se confrontam por estes dias, e que não se prevê que diminuam!
Enviar um comentário
Subscrever Enviar feedback [Atom]
<< Página inicial